Associação dos Juristas Católicos
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Estatutos​ da Associação dos Juristas Católicos


Artigo 1º  | CONSTITUIÇÃO, ÂMBITO TERRITORIAL, E DENOMINAÇÃO
Constitui-se no Patriarcado de Lisboa uma associação pública de fiéis, denominada Associação dos Juristas Católicos, adiante designada apenas por Associação, que se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais e canónicas aplicáveis.

Artigo 2º  | DURAÇÃO E SEDE
A Associação durará por tempo indeterminado e tem a sua sede em Lisboa, provisoriamente na Rua Nova de S. Mamede, número um.

Artigo 3º  | FINS
A Associação tem por finalidade contribuir para a realização, na ordem jurídica portuguesa, dos valores da doutrina cristã, em harmonia com o Magistério da Igreja, propondo-se em especial:
  1. promover uma adequada e específica preparação espiritual e cultural dos juristas;
  2. colaborar, nomeadamente através de assistência jurídica, com as instituições e iniciativas sociais de inspiração cristã;
  3. divulgar a função do Direito na sociedade e a tomada de consciência pela opinião pública da importância dos valores que o informam;
  4. auxiliar, através do estudo, o aperfeiçoamento da legislação a aplicação do Direito.

Artigo 4º  | ASSOCIADOS EFECTIVOS
  1. Podem ser associados efectivos os licenciados em Direito que professem a fé católica e se proponham prosseguir os fins da Associação.
  2. A admissão é da competência da Direcção, sob proposta de dois associados efectivos.

Artigo 5º  | ASSOCIADOS HONORÁRIOS
Pode ser concedido pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, o título de associado honorário a pessoas que se tenham distinguido ao serviço do Direito ou prestado relevantes serviço à Associação.

Artigo 6º | DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS EFECTIVOS
  1. Os associados têm o direito de participar em todas as iniciativas da Associação, nas Assembleias Gerais, de eleger e ser eleitos, bem como usufruir de todas as regalias que a Associação proporcione.
  2. Os associados têm o dever de contribuir para a realização dos fins da Associação, participar nas suas actividades, exercer os cargos para que foram eleitos e pagar a quota que fôr votada pela Assembleia Geral.

Artigo 7º | PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO
A qualidade de associação perde-se:
  1. por exoneração comunicada por escrito à Direcção;
  2. por exclusão deliberada pela Assembleia Geral sob proposta de Direcção, que previamente ouvirá o associado, nos casos previstos no can. 316º, § 2.º do Código de Direito Canónico;
  3. pelo não pagamento das  quotas, nos termos regulamentares.

Artigo 8º | RECEITAS
As receitas da Associação são constituídas:
a) pelas quotas dos associados;
b) pelas subvenções, doações e  outras receitas não proibidas pelo Direito.

Artigo 9º | ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
  1. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  2. O período de funções dos titulares dos órgãos tem início no dia um de Outubro do ano da eleição.

​Artigo 10º | COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 11º  | MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
  1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários, eleitos pela Assembleia por dois anos.
  2. Ao Presidente compete convocar a Assembleia, presidir às reuniões e dirigir os trabalhos.
  3. Aos Secretários compete coadjuvar o Presidente na orientação dos trabalhos e elaborar a acta das reuniões.
  4. Os Secretários substituem o Presidente nas suas faltas e impedimentos, preferindo o mais velho; o mais novo elaborará a acta.

Artigo 12º  | COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL
A Assemb1eia Geral elege e destitui os titulares dos órgãos da Associação, aprecia os relatórios sobre a gestão, aprova as contas e os orçamentos, delibera sobre quaisquer questões relativas aos fins da Associação de Juristas Católicos constantes da ordem do dia e exerce os demais poderes que por estes estatutos ou pelo Direito que lhe sejam atribuídos.
​
Artigo 13º  | FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL
  1. A Assembleia será convocada por circular dirigida aos associados, com quinze dias de antecedência, pelo menos, pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa, a pedido da Direcção do Conselho Fiscal ou de mais de um quinto dos associados.
  2. A Assembleia reunirá em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano para aprovação das contas, apreciação de relatório e actividades da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, para eleição dos corpos sociais e deliberação sobre qualquer outro assunto constante da convocatória.
  3. A Assembleia não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
  4. Cada associado efectivo tem direito a um voto.
  5. É permitido o voto por representação nos termos regulamentares, mas não é  permitido o voto por correspondência.
  6. As deliberações, salvo o disposto no número seguinte, são tomadas por maioria absoluta dos votos.
  7. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos de votos dos associados presentes e carecem da aprovação do Patriarca de Lisboa.

Artigo 14º  | COMPOSIÇÃO DA DIREÇÃO
  1. A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um, três ou cinco Vogais eleitos por dois anos, em lista completa, pela Assembleia Geral.
  2. As  listas completas dos candidatos serão previamente dadas a conhecer ao Patriarca de Lisboa, a quem compete confirmar a Direcção eleita.

Artigo 15º  | COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO
A Direcção compete administrar e representar a Associação e coordenar as suas actividades, tendo os mais amplos poderes para praticar todos os actos permitidos à Associação e que pelo Direito, ou pelos presentes estatutos, não sejam reservados a outros órgãos.

Artigo 16º  | CONSELHO FISCAL
  1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais eleitos por dois anos pela Assembleia Geral.
  2. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar as contas da Associação e dar parecer sobre o relatório da gestão elaborado pela Direcção.
  3. O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez em cada trimestre, convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de dois Vogais.

Artigo 17º  | ASSISTENTE ECLESIÁSTICO
A Associação terá um Assistente Eclesiástico, nomeado pelo Patriarca de Lisboa, ouvida a Direcção.

Artigo 18º  | REGULAMENTO INTERNOS
A Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, aprovará os regulamentos internos que se mostrem necessários ao bom funcionamento da Associação.

Regulamento de Quotas:
Regulamento de quotas.pdf
File Size: 220 kb
File Type: pdf
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